O meio ambiente é um bem fundamental à existência humana e de acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Mas a preocupação que a humanidade tem com as questões ambientais é recente, apenas nas últimas décadas passou-se a reconhecer a necessidade de conservação do ambiente em que se vive.
O Brasil sendo o país que possui a maior floresta tropical do mundo, e de certa forma, uma incomparável biodiversidade na flora e na fauna, sofre uma grande pressão internacional para que se desenvolva atividades voltadas para a conservação do meio ambiente, então em 12 de fevereiro de 1998 foi criada a Lei n° 9.605 (Lei de Crimes Ambientais) que determina sanções penais e administrativas para pessoas físicas e jurídicas que praticam atividades que causam danos ou prejuízos aos elementos que compõem o meio ambiente, sendo eles a fauna, flora, recursos naturais e o patrimônio natural.
Antes da existência da lei de crimes ambientais, proteger o ambiente era um grande desafio, visto que as leis eram aleatórias e haviam muitas contradições, tornando a aplicação muito difícil. Um exemplo de contradição era a garantia de acesso livre às praias, porém não havia uma punição criminal para quem impedisse esse acesso. Inconsistências nas aplicações das penas também eram bem visíveis, onde matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar, era um crime inafiançável, enquanto maus tratos a animais e desmatamento eram punidos com multa.
De acordo com a legislação ambiental, os crimes contra o meio ambiente são divididos em cinco seções, sendo elas, crimes contra a fauna, crimes contra a flora, poluição e outros crimes ambientais, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, e a última seção são os crimes contra a administração ambiental. E a aplicação das penas podem ser penas de multa, restritivas de liberdade e restritivas de direito.
Dos crimes contra a fauna estão as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, pesca, transporte e a comercialização sem autorização; os maus-tratos; a realização de experiências dolorosas ou cruéis com animais, mesmo que seja para fins didáticos ou científicos, quando existe outro meio. Também estão incluídas as agressões aos habitats naturais dos animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. A introdução de espécime animal no país sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como a morte de indivíduos devido à poluição.
Entre os crimes contra a flora estão: causar destruição ou dano a vegetação de áreas de preservação permanente, ou a unidades de conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-los em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização; extrair pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral de florestas de domínio público ou de preservação permanente; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; comercializar ou utilizar motosserras sem devida autorização; e por fim, destruir, danificar, lesar ou maltratar qualquer planta de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.
Na seção III, sobre poluição e outros crimes ambientais é considerado crime causar a poluição de qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, além de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Também se encaixam nesta categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.
Entre os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural está alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a autorização concedida.
Por fim, encontram-se os crimes contra a administração ambiental que englobam as afirmações falsas ou omissão da verdade em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental, e também impedir ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público.
As penas para os crimes ambientais, podem variar entre reclusão e detenção, indo de 3 meses até 6 anos e as multas podem variar de R$50,00 até o valor de R$ 1 bilhão e podem ser cumulativas. Para a aplicação, será avaliado a gravidade do fato e as consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, será checado os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e também a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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